Page 42 - Brasil e o Mar no Século XXI
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1ª Parte: Direito e Segurança no Mar
CAPÍTULO I: DIREITO DO MAR
4.3. A Zona Econômica Exclusiva
O sentido do termo “exclusivo” sugere certa limitação de soberania do Estado costeiro
nesse espaço geográfico que se estende até 200 milhas marítimas das linhas de base
utilizadas para medir o mar territorial. Esse sentido se reforça a partir do texto da
CNUDM e da própria Lei nº 8.617/1993, que utiliza termos como “direitos de soberania”
para fins de exploração de recursos naturais vivos , por exemplo, e o termo “direitos
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exclusivos” para regulamentar a proteção do meio ambiente marinho na zona econô-
mica exclusiva , que na CNUDM (artigo 56) são referidos como “jurisdição”.
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Na ZEE há limitações à soberania do Estado costeiro a partir da limitação da jurisdição,
traduzida na lei brasileira e no texto da CNUDM como direitos exclusivos. Essa limitação
se refere à lista de direitos de soberania e jurisdição do artigo 56, que devem ser exer-
cidos sempre tendo em devida conta os direitos e deveres de outros Estados (artigo 58),
entre os quais se inclui a liberdade de navegação (artigos 58 e 87).
Em rol taxativo, os direitos de soberania do Estado costeiro são definidos no arti -
go 56 da CNUDM, cuja redação é quase integralmente repetida no artigo 7º da Lei
nº 8.617/1993. Ocorre que na lei brasileira foi suprimido um trecho, destacado na
citação a seguir:
1. Na zona econômica exclusiva, o Estado costeiro tem:
a) direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conser-
vação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobre-
jacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere
a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona
para fins econômicos, como a produção de energia a partir da água, das
correntes e dos ventos (grifo nosso). (BRASIL, 1995).
A exclusão do trecho final na lei brasileira não prejudica sua inteligência nem torna “o
aproveitamento da zona para fins econômicos” mais abrangente do que de fato é em sua
interpretação a partir da redação mais extensiva dada pela CNUDM, pois a “produção de
energia a partir da água, das correntes e dos ventos” é evidentemente um exemplo de
aproveitamento econômico a partir das águas.
Note-se, ainda, que tanto o artigo 56 da CNUDM quanto o artigo 7º da Lei nº 8.617/1993
fazem referência a exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos
naturais a partir das águas da ZEE. Isso ocorre, naturalmente, tanto a partir de na-
vios de pesca, como também a partir de plataformas de petróleo ou navios do tipo
Unidades Flutuantes de Armazenamento e Transferência (Floating Production Storage
and Offloading – FPSO), que realizam exploração, armazenamento, produção e trans-
ferência de petróleo e gás natural da plataforma continental, mas navegam em águas
sobrejacentes da ZEE.
20 Lei nº 8.617/1993, artigo 7º; CNDUM, artigo 56 (1) (a).
21 Lei nº 8.617/1993, artigo 8º.
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