Page 42 - Brasil e o Mar no Século XXI
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1ª Parte: Direito e Segurança no Mar
                                                                   CAPÍTULO I: DIREITO DO MAR
            4.3. A Zona Econômica Exclusiva
            O sentido do termo “exclusivo” sugere certa limitação de soberania do Estado costeiro
            nesse espaço geográfico que se estende até 200 milhas marítimas das linhas de base
            utilizadas para medir o mar territorial. Esse sentido se reforça a partir do texto da
            CNUDM e da própria Lei nº 8.617/1993, que utiliza termos como “direitos de soberania”
            para fins de exploração de recursos naturais vivos , por exemplo, e o termo “direitos
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            exclusivos” para regulamentar a proteção do meio ambiente marinho na zona econô-
            mica exclusiva , que na CNUDM (artigo 56) são referidos como “jurisdição”.
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            Na ZEE há limitações à soberania do Estado costeiro a partir da limitação da jurisdição,
            traduzida na lei brasileira e no texto da CNUDM como direitos exclusivos. Essa limitação
            se refere à lista de direitos de soberania e jurisdição do artigo 56, que devem ser exer-
            cidos sempre tendo em devida conta os direitos e deveres de outros Estados (artigo 58),
            entre os quais se inclui a liberdade de navegação (artigos 58 e 87).
            Em rol taxativo, os direitos de soberania do Estado costeiro são definidos no arti -
            go 56 da CNUDM, cuja redação é quase integralmente repetida no artigo 7º da Lei
            nº 8.617/1993. Ocorre que na lei brasileira foi suprimido um trecho, destacado na
            citação a seguir:


                             1. Na zona econômica exclusiva, o Estado costeiro tem:
                             a) direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conser-
                             vação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobre-
                             jacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere
                             a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona
                             para fins econômicos, como a produção de energia a partir da água, das
                             correntes e dos ventos (grifo nosso). (BRASIL, 1995).



            A exclusão do trecho final na lei brasileira não prejudica sua inteligência nem torna “o
            aproveitamento da zona para fins econômicos” mais abrangente do que de fato é em sua
            interpretação a partir da redação mais extensiva dada pela CNUDM, pois a “produção de
            energia a partir da água, das correntes e dos ventos” é evidentemente um exemplo de
            aproveitamento econômico a partir das águas.
            Note-se, ainda, que tanto o artigo 56 da CNUDM quanto o artigo 7º da Lei nº 8.617/1993
            fazem referência a exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos
            naturais a partir das águas da ZEE. Isso ocorre, naturalmente, tanto a partir de na-
            vios de pesca, como também a partir de plataformas de petróleo ou navios do tipo
            Unidades Flutuantes de Armazenamento e Transferência (Floating Production Storage
            and Offloading – FPSO), que realizam exploração, armazenamento, produção e trans-
            ferência de petróleo e gás natural da plataforma continental, mas navegam em águas
            sobrejacentes da ZEE.

            20 Lei nº 8.617/1993, artigo 7º; CNDUM, artigo 56 (1) (a).
            21 Lei nº 8.617/1993, artigo 8º.


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