Page 40 - Brasil e o Mar no Século XXI
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1ª Parte: Direito e Segurança no Mar
                                                                   CAPÍTULO I: DIREITO DO MAR
            4.1. O Mar Territorial
            O artigo 3º da CNUDM define a largura do mar territorial até o limite de 12 milhas
            marítimas, medidas a partir de linhas de base determinadas em conformidade com a
            própria Convenção.

            No mar territorial, o Estado costeiro tem competência plena para o exercício de direitos
            sobre recursos vivos e não vivos e sobre embarcações estrangeiras, contando com ape-
            nas uma limitação: o direito de passagem inocente. Trata-se de um direito costumeiro ,
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            cuja lista taxativa de atividades, que correspondem a limitações para o Estado costeiro,
            mas reflexamente a obrigações para o navio estrangeiro, segue descrita nos artigos 19
            e 20, este último se referindo à obrigação de veículos submersíveis de navegarem na
            superfície arvorando bandeira.
            No mar territorial, o Estado costeiro tem competência legislativa para impor seus re-
            gulamentos, também de forma taxativa, nas oito matérias indicadas no artigo 21 (1),
            desde que não impeça o direito de passagem inocente . O artigo 25 (3) elenca as cinco
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            condições necessárias para impedir a passagem inocente:
            •   suspensão temporária;

            •   áreas específicas do mar territorial;
            •   sem discriminação entre navios/bandeiras;
            •   necessidade de segurança nacional; e

            •   notificação prévia.
            A Lei nº 8.617/1993 (BRASIL, 1993) regula no Brasil a extensão do mar territorial, o mé-
            todo de delimitação pelo critério de linhas de base normais e retas, o espaço aéreo so-
            brejacente e a passagem inocente. Também determina que os navios estrangeiros no
            mar territorial brasileiro devam submeter-se aos regulamentos nacionais, que incluem
            a jurisdição do Tribunal Marítimo, na forma da Lei nº 2.180/1954 (BRASIL, 1954).

            Apesar de a soberania do Estado costeiro ser ampla no mar territorial comparativamen-
            te aos demais espaços, note-se que a regra da submissão de navios estrangeiros aos re-
            gulamentos nacionais não se confunde com aquela relativa à jurisdição penal aplicável
            a bordo de navios estrangeiros, cujas exceções estão previstas no artigo 27 da CNDUM.
            Mesmo estando o navio estrangeiro no mar territorial, a jurisdição penal a bordo é uma
            regra que afeta ao Estado de bandeira e, só por exceção, ao Estado costeiro.
            Resguarda-se, também, o direito de perseguição a navios estrangeiros (artigo 111 da
            CNUDM), de modo que a ele se aplica o regime jurídico do mar territorial (e das zonas

            16 O direito de passagem inocente por canais e estreitos foi reconhecido como costume internacional
            no caso do Canal de Corfu, que foi julgado pela Corte Internacional de Justiça em 1949 (Corfu Channel,
            United Kingdom v Albania, Judgement, Merits, ICJ GL No 1, [1949] ICJ Rep 4, ICGJ 199 (ICJ 1949), 9th
            April 1949, International Court of Justice [ICJ]).
            17 Em 1987, o Irã suspendeu o direito de passagem inocente em todo o seu mar territorial sob o pre-
            texto de realização de exercícios navais diante da notícia de presença da frota dos Estados Unidos na
            região. Esse bloqueio foi considerado ilegal porque não atendeu às cinco condições do artigo 25 (3)
            da CNUDM, causando, também, como efeito ilegal, o bloqueio ao Estreito de Ormuz, a única rota de
            acesso ao Golfo (BARDIN, 2002).


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