Page 46 - Brasil e o Mar no Século XXI
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1ª Parte: Direito e Segurança no Mar
CAPÍTULO I: DIREITO DO MAR
O regime jurídico do alto-mar interessa particularmente ao Brasil numa perspectiva
também de direito interno na sua relação com as águas jurisdicionais brasileiras.
4.5. Águas Jurisdicionais Brasileiras
A definição de Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), utilizada pela Marinha do Brasil
para orientar as Normas da Autoridade Marítima (Normam), é corrente no meio marí-
timo brasileiro. Além das Normam, referências às águas sob jurisdição do Estado bra-
sileiro ocorrem também na legislação federal: a Lei nº 9.537/1997 (Lei de Segurança do
Tráfego Aquaviário, ou Lesta), a Lei nº 9.966/2000 (Lei do Óleo) e seu respectivo Decreto
nº 4.136/2002 fazem referência à expressão “águas sob jurisdição nacional”.
Há uma leve distinção de denominações nas referidas leis que usam o termo “águas sob
jurisdição nacional” em relação às Normam, que usam o termo “águas jurisdicionais
brasileiras”.
Cabe ressaltar que os artigos 3º e 4º da Lesta não incluem entre as competências da
Autoridade Marítima qualquer controle sobre as águas sobrejacentes à plataforma con-
tinental além das 200 milhas marítimas. Na Lesta, a única referência à plataforma con-
tinental é feita de forma indireta para limitar a competência normativa da Autoridade
Marítima a “dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas
sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à se-
gurança da navegação” (BRASIL, 1997b).
Já o conceito de “águas sob jurisdição nacional” do Decreto nº 4.136/2002, que regula-
menta a Lei do Óleo, é o seguinte:
Art. 3 Para os efeitos deste Decreto, são consideradas águas sob jurisdição
o
nacional: (...)
II - águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam
interiores, a saber: (...)
c) as águas sobrejacentes à plataforma continental quando esta ultrapas-
sar os limites da ZEE (grifo nosso). (BRASIL, 2002).
Essa definição de águas sob jurisdição nacional do Decreto citado amplia a redação dada
pela Lei do Óleo, sendo ambas leis especiais cujas definições são aplicadas apenas nas
situações de poluição por óleo nelas previstas.
As águas sob jurisdição nacional compõem a massa d’água limitada pela ZEE. Assim,
há nesses limites direitos de soberania e jurisdição e obrigações do Brasil, conforme
preveem a Lesta, a Lei do Óleo, a Lei 8.617/1993, a CNUDM e outros diplomas nacionais
e internacionais. O regime jurídico da plataforma continental (solo e subsolo) não se
confunde com o regime das águas (mar territorial, zona contígua e ZEE).
O Decreto nº 96.000/1998 é um exemplo de respeito aos regimes do mar ao empregar a
expressão “águas sob jurisdição brasileira”. O referido decreto dispõe sobre a realização
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