Page 47 - Brasil e o Mar no Século XXI
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Centro de Excelência para o Mar Brasileiro
            O BRASIL E O MAR NO SÉCULO XXI
            de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdi-
            ção brasileira e também sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita a
            portos ou aeroportos nacionais, em trânsito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no
            espaço aéreo sobrejacente.
            O Brasil não tem direito algum sobre a pesquisa e a investigação científica realizadas no
            alto-mar, mesmo na coluna d’água sobrejacente à porção da plataforma continental além
                                                                           25
            das 200 milhas marítimas. Da mesma forma, a Política Marítima Nacional  e a Política
            Nacional sobre Recursos do Mar , referidas no artigo 1º do Decreto nº 96.000/1998, não
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            permitem ampliar o conceito de águas sob jurisdição brasileira ou nacional.
            Figura 2: Blocos em licitação na Região de   Além disso, como argumento jurídico mais re-
            Joana D’arc, Canadá.               levante, o artigo 78 (1) da CNUDM estabelece,
                                               de forma expressa, que “[o]s direitos do Estado

                               
 	  
    	   	   
   	  costeiro  sobre  a  plataforma  continental  não
                                  
            afetam o regime jurídico das águas sobrejacen-

                                    	     	        
 
                                         	    
	 
   tes ou do espaço aéreo acima dessas águas”; já
                                  
                                 

            
    
                                               o artigo 78 (2) estabelece que “[o] exercício dos
                                   	  ­
                                               direitos do Estado costeiro sobre a plataforma
                                               continental não deve afetar a navegação ou ou-
                                               tros direitos e liberdades dos demais Estados
                                               previstos  na  presente  Convenção,  nem  ter
                                               como  resultado  uma  ingerência  injustificada
                                               neles” (BRASIL, 1995). Ou seja, o exercício de
                                               direitos do Brasil sobre sua plataforma conti-
                                               nental não pode afetar o regime do alto-mar.
                                               Essa restrição também fica clara com relação
                                               à liberdade de investigação científica marinha
                                               na coluna d’água além dos limites da ZEE, con-
            Fonte: Canada (2018).
                                               forme expresso no artigo 257 da CNUDM.
            No Brasil, com a extensão da plataforma continental além das 200 milhas marítimas
            na região do platô de São Paulo, portanto adjacente às áreas de exploração e produção
            de petróleo e gás natural na Bacia de Santos, reconhecida como área do pré-sal, é de se
            considerar que a exploração e a produção de petróleo possam se estender para além das
            200 milhas marítimas na plataforma continental, de modo que estruturas ou instalações
            como plataformas de petróleo ou FPSO possam operar no alto-mar, mas na extração de
            recursos da plataforma continental brasileira.
            O Canadá já experimenta essa realidade. O Canada-Newfoundland and Labrador Offshore
            Petroleum Board (C-NLOPB), órgão canadense responsável pela regulamentação das ati-
            vidades petrolíferas nas áreas offshore de Labrador e Terra Nova, abriu licitação para
            exploração de licenças de petróleo nas regiões orientais de Terra Nova e Joana d’Arc,
            25 Decreto nº 1.265, de 11 de outubro de 1994. Aprova a Política Marítima Nacional (PNM). DOU 13/10/1994.
            Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D1265.htm>. Acesso em: 28 abr. 2021.
            26 Decreto nº 5.377, de 23 de fevereiro de 2005. Aprova a Política Nacional para os Recursos do Mar. DOU
            24/02/2005.  Disponível  em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5377.
            htm>. Acesso em: 28 abr. 2021.


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