Page 47 - Brasil e o Mar no Século XXI
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Centro de Excelência para o Mar Brasileiro
O BRASIL E O MAR NO SÉCULO XXI
de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdi-
ção brasileira e também sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita a
portos ou aeroportos nacionais, em trânsito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no
espaço aéreo sobrejacente.
O Brasil não tem direito algum sobre a pesquisa e a investigação científica realizadas no
alto-mar, mesmo na coluna d’água sobrejacente à porção da plataforma continental além
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das 200 milhas marítimas. Da mesma forma, a Política Marítima Nacional e a Política
Nacional sobre Recursos do Mar , referidas no artigo 1º do Decreto nº 96.000/1998, não
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permitem ampliar o conceito de águas sob jurisdição brasileira ou nacional.
Figura 2: Blocos em licitação na Região de Além disso, como argumento jurídico mais re-
Joana D’arc, Canadá. levante, o artigo 78 (1) da CNUDM estabelece,
de forma expressa, que “[o]s direitos do Estado
costeiro sobre a plataforma continental não
afetam o regime jurídico das águas sobrejacen-
tes ou do espaço aéreo acima dessas águas”; já
o artigo 78 (2) estabelece que “[o] exercício dos
direitos do Estado costeiro sobre a plataforma
continental não deve afetar a navegação ou ou-
tros direitos e liberdades dos demais Estados
previstos na presente Convenção, nem ter
como resultado uma ingerência injustificada
neles” (BRASIL, 1995). Ou seja, o exercício de
direitos do Brasil sobre sua plataforma conti-
nental não pode afetar o regime do alto-mar.
Essa restrição também fica clara com relação
à liberdade de investigação científica marinha
na coluna d’água além dos limites da ZEE, con-
Fonte: Canada (2018).
forme expresso no artigo 257 da CNUDM.
No Brasil, com a extensão da plataforma continental além das 200 milhas marítimas
na região do platô de São Paulo, portanto adjacente às áreas de exploração e produção
de petróleo e gás natural na Bacia de Santos, reconhecida como área do pré-sal, é de se
considerar que a exploração e a produção de petróleo possam se estender para além das
200 milhas marítimas na plataforma continental, de modo que estruturas ou instalações
como plataformas de petróleo ou FPSO possam operar no alto-mar, mas na extração de
recursos da plataforma continental brasileira.
O Canadá já experimenta essa realidade. O Canada-Newfoundland and Labrador Offshore
Petroleum Board (C-NLOPB), órgão canadense responsável pela regulamentação das ati-
vidades petrolíferas nas áreas offshore de Labrador e Terra Nova, abriu licitação para
exploração de licenças de petróleo nas regiões orientais de Terra Nova e Joana d’Arc,
25 Decreto nº 1.265, de 11 de outubro de 1994. Aprova a Política Marítima Nacional (PNM). DOU 13/10/1994.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D1265.htm>. Acesso em: 28 abr. 2021.
26 Decreto nº 5.377, de 23 de fevereiro de 2005. Aprova a Política Nacional para os Recursos do Mar. DOU
24/02/2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5377.
htm>. Acesso em: 28 abr. 2021.
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