Page 41 - Brasil e o Mar no Século XXI
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Centro de Excelência para o Mar Brasileiro
            O BRASIL E O MAR NO SÉCULO XXI
            contígua e econômica exclusiva) quando a perseguição empreendida tiver início no mar
            territorial ou na ZEE, seguir de forma ininterrupta e versar sobre o descumprimento de
            regulamento afeto à respectiva zona.

            O artigo 245 prevê que também está sob o direito exclusivo do Estado costeiro, como
            consequência de sua soberania, regulamentar, autorizar e realizar investigação científi-
            ca marinha no seu mar territorial, a qual só deve ser efetuada com o seu consentimento
            expresso e nas condições por ele estabelecidas.
            Finalmente, quanto aos navios de guerra e àqueles usados para fins não comerciais, co-
            mo os navios estrangeiros de pesquisa oceanográfica ou de levantamento hidrográfico,
            caberá sempre ao Estado de bandeira a responsabilidade pelos danos por eles causados
            (artigos 29 a 31); a essas embarcações, contudo, são reconhecidas também imunidades
            (artigo 32) . Já o trânsito, as manobras ou a permanência de navios de guerra no mar
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            territorial devem ser autorizados pelo Presidente da República , diferentemente do que
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            ocorre na ZEE, como se vê adiante, onde vigora a liberdade de navegação.
            A Lei nº 8.617/1993 é sucinta quanto ao mar territorial, comparativamente ao texto da
            CNUDM. Assim, a interpretação, inclusive sistemática, sem prejuízo da remissão de ar-
            tigos e execução pela aplicação a casos concretos, de ambos os diplomas, é obrigatória,
            visto que a CNUDM e a lei gozam do mesmo nível normativo hierárquico de lei ordinária.


            4.2. A Zona Contígua
            A zona contígua, segundo o artigo 33 da CNUDM “não pode estender-se além de 24 mi-
            lhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do
            mar territorial” (BRASIL, 1995).

            O artigo 4º da Lei nº 8.617/1993 traduz o texto da Convenção como uma faixa de mar
            entre a 12ª e 24ª milha marítima a partir da linha de base que serve para medir o mar
            territorial, de transição em espaço contíguo ao mar territorial, parte da ZEE, na qual se
            estendem algumas medidas de fiscalização próprias do mar territorial.
            As medidas de fiscalização elencadas no artigo 33 da CNUDM são apresentadas em rol
            taxativo, às quais se soma a hipótese de proteção e controle de tráfico de objetos arque-
            ológicos e históricos achados no mar (artigo 303), que pode ser efetivada em caso de
            perseguição (artigo 111).
            O direito de fiscalização do Brasil na zona contígua, de acordo com o artigo 5º da Lei
            nº 8.617/1993, que reproduz as alíneas (a) e (b) do parágrafo 1 do artigo 33 da CNUDM,
            são os seguintes, de forma taxativa: a) evitar as infrações às leis e aos regulamentos
            aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no seu território ou no seu mar terri -
            torial; b) reprimir as infrações às leis e aos regulamentos no seu território ou no seu
            mar territorial.


            18 Sobre as imunidades de navios de guerra, confira: ARA Libertad Case, Argentina v Ghana, Order, pro-
            visional measures, ITLOS Case Nº 20, [2012] ITLOS Rep 21, ICGJ 454 (ITLOS 2012), 15  December 2012,
                                                                         th
            International Tribunal for the Law of the Sea [ITLOS].
            19 Conforme a Constituição Federal (artigo 84, XXII) e a Lei Complementar nº 90, de 1997.

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