Page 43 - Brasil e o Mar no Século XXI
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Centro de Excelência para o Mar Brasileiro
O BRASIL E O MAR NO SÉCULO XXI
Essa observação é oportuna e relevante para abordar casos não abrangidos pela CNUDM,
motivados pela inovação tecnológica de equipamentos e do conhecimento sobre o mar,
como poderá ser, num futuro próximo, a instalação de estruturas no alto-mar para ex-
ploração e aproveitamento econômico de petróleo na plataforma continental além das
200 milhas: ao redor daquelas estruturas terá o Estado direito de estabelecer uma zona
de segurança de 500 metros, na forma dos artigos 60 e 260 da CNUDM, própria do regi-
me de ZEE, não do regime de alto-mar? Essa hipótese será abordada mais adiante, no
item relativo às águas jurisdicionais brasileiras.
Já os direitos exclusivos ou de exercício de jurisdição são aqueles que, uma vez estabele-
cidos pelo Estado costeiro, excluem o exercício pelos demais Estados do que é listado no
artigo 56 (1) (c) da CNUDM. De acordo com o artigo 8º da Lei nº 8.617/1993, são direitos
exclusivos do Brasil na ZEE e devem ser interpretados de forma taxativa, da mesma for-
ma que o artigo 56, do qual derivam:
Artigo 8º. Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de sua ju-
risdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação cientí-
fica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a
construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instala-
ções e estruturas.
Parágrafo único. A investigação científica marinha na zona econômica ex-
clusiva só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento
prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula
a matéria. (BRASIL, 1993).
No que se refere à presença de navios militares estrangeiros em águas brasileiras na ZEE,
o artigo 9º da Lei nº 8.617/1993 determina que “a realização por outros Estados, na ZEE,
de exercícios ou manobras militares, em particular as que impliquem o uso de armas ou
explosivos, somente poderá ocorrer com o consentimento do Governo brasileiro”.
Já o artigo 84 da Constituição Federal, interpretado à luz da Lei Complementar nº 90/1997,
é mais restritivo, impondo a autorização do Presidente de República para o simples
trânsito daqueles navios, conforme dispõe o inciso XXII: “permitir, nos casos previstos
em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente”.
A Lei Complementar nº 90/1997, ao tratar do trânsito e da permanência de “módulo
armado de emprego operacional marítimo, terrestre ou aéreo” (art. 4º) no Território
Nacional , não excetua a hipótese de exercício da liberdade de navegação pela ZEE
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22 A Lei nº 8.617/1993 qualifica o mar territorial, a zona contígua, a ZEE e a plataforma continental como
partes do território nacional, ainda que não faça referência expressa ao artigo 48, V, da Constituição
Federal, que atribui ao Congresso Nacional, mediante sanção do Presidente da República, a competên-
cia para dispor sobre os “limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da
União”. O mar territorial também se inclui entre os bens da União (CF, artigo 20, VI) ao lado dos recursos
da plataforma continental e da ZEE (idem, V).
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