Page 37 - Brasil e o Mar no Século XXI
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Centro de Excelência para o Mar Brasileiro
O BRASIL E O MAR NO SÉCULO XXI
Sob o ponto de vista técnico, por exemplo, podem ser questionados: o critério de de-
terminação da coordenada geográfica de um ou mais pontos na costa, a precisão de
equipamentos de medição, a escala da carta náutica, seu tempo de elaboração (se nova
ou antiga) ou o próprio método utilizado (UNITED NATIONS, 2012).
Sob o ponto de vista jurídico, a definição para linhas de base retas do artigo 7º da
CNDUM (BRASIL, 1995) e mesmo o artigo 4º da Convenção de 1958 sobre Mar Territorial
derivam de um julgado da Corte Internacional de Justiça no denominado Fisheries Case
entre Inglaterra e Noruega .
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No Brasil, a competência para fixação das linhas de base é do Presidente da República .
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As linhas de base em vigor no Brasil estão definidas no Decreto nº 8.400/2015, exclusi-
vamente para o traçado dos limites do mar territorial, da zona contígua, da ZEE e da
plataforma continental para fins da CNUDM, não se aplicando, por exemplo, à indeni-
zação (conhecida como royalty) paga pela Petrobras aos estados e municípios conforme
a Lei nº 9.478/1997 pela exploração de petróleo e gás natural na plataforma continental.
Os critérios geográficos utilizados para os royalties, nomeadamente pautados pelos li-
mites geográficos entre os estados e municípios, são definidos pelo IBGE, conforme o
artigo 9º, I, da Lei nº 7.525/1986 e o Decreto nº 93.189/1986 .
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As cartas náuticas oficiais brasileiras, impressas ou eletrônicas, são editadas pela
Marinha do Brasil por meio de sua Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN).
De acordo com o artigo 84 da CNUDM, as coordenadas das linhas de base reconhecidas
oficialmente pelo Estado costeiro, incluindo dados geodésicos que descrevam perma-
nentemente os limites exteriores da sua plataforma continental, devem ser depositadas
ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que lhes dará publicidade.
2.2. Linhas de Base e Mudanças Climáticas
As mudanças climáticas, especialmente o efeito associado de aumento do nível dos oce-
anos, são fatores relevantes que se projetam a partir das regras jurídicas de determina-
ção das linhas de base.
Note-se o caso de Tuvalu, uma pequena ilha no Índico ameaçada de desaparecer com-
pletamente por causa do aumento do nível do oceano. Além dos graves impactos sobre
a extensão do território que é tomado pelo mar, sobre os elementos culturais e até mes-
mo sobre o direito do povo de Tuvalu de pertencimento a um território, de identidade
e de ligação com sua terra natal, há um evidente impacto sobre as linhas de base, uma
vez que os critérios geográficos e geodésicos mediante os quais elas se fixaram simples-
mente desaparecerão .
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th
9 Fisheries, United Kingdom v Norway, Merits, Judgment, [1951] ICJ Rep 116, ICGJ 196 (ICJ 1951), 18
December 1951, International Court of Justice [ICJ].
10 A competência do presidente está disposta na Constituição Federal (artigo 84, caput, inciso IV) e na Lei
nº 8.617/1993 (artigo 1º, parágrafo único).
11 Vide nota 13 sobre disputas de fronteira entre estados brasileiros por royalties de petróleo.
12 O Artigo 1º da Convenção sobre Direitos e Deveres dos Estados, assinada em Montevidéu em 26 de
dezembro de 1933, por ocasião da Sétima Conferência Internacional Americana, prevê como elemento
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