Page 36 - Brasil e o Mar no Século XXI
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1ª Parte: Direito e Segurança no Mar
CAPÍTULO I: DIREITO DO MAR
4. As linhas de base retas não serão traçadas em direção aos baixios que
emergem na baixa-mar, nem a partir deles, a não ser que sobre os mesmos
se tenham construído faróis ou instalações análogas que estejam perma-
nentemente acima do nível do mar, ou a não ser que o traçado de tais linha
de base retas até aqueles baixios ou a partir destes tenha sido objeto de
reconhecimento internacional geral.
5. Nos casos em que o método das linhas de base retas for aplicável, nos
termos do parágrafo 1º, poder-se-á ter em conta, ao traçar determinadas
linhas de base, os interesses econômicos próprios da região de que se tra-
te, cuja realidade e importância estejam claramente demonstradas por uso
prolongado.
6. O sistema de linhas de base retas não poderá ser aplicado por um Estado
de modo a separar o mar territorial de outro Estado do alto-mar ou de uma
zona econômica exclusiva. (BRASIL, 1995).
A Figura 1 ilustra a diferença entre as duas linhas de base, tomando como exemplo a
alternância na costa equatorial do Brasil de costas de linhas normais (Ceará e Amapá)
e com recortes profundos, reentrâncias ou franjas no sentido Norte (Maranhão e Pará)
de linhas de base retas.
Figura 1: Linhas de base normal e reta na Costa Equatorial do Brasil.
Fonte: Dante Rocha Lomônaco sobre Carta Náutica do Brasil, DHN, 2018.
Há questionamentos técnicos e jurídicos muito interessantes, derivados da determina-
ção unilateral das linhas de base fixadas em cartas náuticas de cada Estado costeiro, que
incluem as linhas de base arquipelágicas, uma vez que as linhas de base servem como
ponto de partida para determinação da extensão de todos os demais espaços oceânicos
no regime de águas (mar territorial, zona contígua, ZEE, alto-mar) e no regime de solo e
subsolo (plataforma continental e Área).
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