Page 35 - Brasil e o Mar no Século XXI
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Centro de Excelência para o Mar Brasileiro
            O BRASIL E O MAR NO SÉCULO XXI
            de um Estado prescinde do reconhecimento de outros Estados, como consequência da
            soberania. A despeito dessa celeuma acadêmica, é certo que os limites do exercício da
            soberania dos Estados no mar geraram e continuarão gerando muita controvérsia, ape-
            sar da solução técnico-jurídica proposta pelas normas da CNUDM.
            Como se vê, a CNUDM conseguiu quantificar os limites dos espaços oceânicos descritos
            ou apenas qualificados nas Convenções de 1958: um grande avanço político-jurídico pa-
            ra o Direito do Mar.
            Contudo, apesar de não quantificar limites, a Convenção de 1958 sobre Mar Territorial
            e Zona Contígua (More, 2013) definiu como métodos para medição do mar territorial
            a linha de base normal e a linha de base reta, critérios mantidos pela CNUDM como
            definidores do limite entre as águas interiores e o mar territorial. O mesmo critério foi
            utilizado pela Convenção de 1958 sobre a Plataforma Continental (artigo 6º). Como no-
            vidade em relação a 1958, a CNUDM criou um método específico para as linhas de base
            arquipelágicas aplicável apenas a Estados Arquipélagos .
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            De acordo com o previsto na CNDUM (BRASIL, 1995), o método de linha de base normal
            é a regra para medição da largura do mar territorial utilizando “a linha de baixa-mar ao
            longo da costa, tal como indicada nas cartas marítimas de grande escala, reconhecidas
            oficialmente pelo Estado costeiro” (artigo 5º). O método de linha de base reta, por sua
            vez, constitui uma exceção, sendo utilizado em costas com recortes profundos e reen-
            trâncias ou franjas de ilhas próximas à costa.


                             Artigo 7: Linhas de base retas
                             1. Nos locais em que a costa apresente recortes profundos e reentrâncias
                             ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade
                             imediata, pode ser adotado o método das linhas de base retas que unam os
                             pontos apropriados para traçar a linha de base a partir da qual se mede a
                             largura do mar territorial.
                             2. Nos locais em que, devido à existência de um delta e de outros acidentes
                             naturais, a linha da costa seja muito instável, os pontos apropriados podem
                             ser escolhidos ao longo da linha de baixa-mar mais avançada em direção
                             ao mar e, mesmo que a linha de baixa-mar retroceda posteriormente, essas
                             linhas de base reta continuarão em vigor até que o Estado costeiro as modi-
                             fique de conformidade com a presente Convenção.
                             3. O traçado dessas linhas de base retas não deve afastar-se consideravel-
                             mente da direção geral da costa e as zonas de mar situadas dentro dessas
                             linhas devem estar suficientemente vinculadas ao domínio terrestre para
                             ficarem submetidas ao regime das águas interiores.

            8 O artigo 46 da CNUDM assim define: “a) ‘Estado arquipélago’ significa um Estado constituído totalmen-
            te por um ou vários arquipélagos, podendo incluir outras ilhas; b) ‘arquipélago’ significa um grupo de
            ilhas, incluindo partes de ilhas, as águas circunjacentes e outros elementos naturais, que estejam tão
            estreitamente relacionados entre si que essas ilhas, águas e outros elementos naturais formem intrin-
            secamente uma entidade geográfica, econômica e política ou que historicamente tenham sido conside-
            rados como tal” (BRASIL, 1995).


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