Page 34 - Brasil e o Mar no Século XXI
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1ª Parte: Direito e Segurança no Mar
CAPÍTULO I: DIREITO DO MAR
e sua Conferência de 1982 como partes do conjunto de convenções de proteção ao
meio ambiente humano inaugurado em 1972 com a Conferência de Estocolmo: Eco-
92, Joanesburgo 2002 e Rio+20 em 2012;
• Regime Jurídico de Exploração dos Fundos Marinhos, que inclui a Área (artigos 136
a 155), as competências e a atuação da Autoridade Internacional dos Fundos
Marinhos (Autoridade) e da Empresa (artigos 156 a 171), além do expresso no Anexo
III (Condições Básicas para a Prospecção, Exploração e Aproveitamento) e no Anexo
IV (Estatuto da Empresa);
• Regime Jurídico de Investigação Científica Marinha, Desenvolvimento e Transferência
de Tecnologia (Partes XIII e XIV; artigos 238 a 278), que se associa ao Regime de
Exploração dos Fundos Marinhos e se conecta com a temática de biodiversidade e
propriedade intelectual.
A CNUDM também estabelece um Sistema de Solução de Controvérsias (Parte XV, ar-
tigos 279 a 299) que conta com uma corte internacional com sede em Hamburgo, na
Alemanha: o Tribunal Internacional do Direito do Mar, cujo estatuto está descrito no
Anexo VI, foi instalado em 1995 e fomenta a conciliação (Anexo V), a arbitragem (Anexo
VII) e a arbitragem especial .
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Neste capítulo, são considerados alguns aspectos jurídicos e interdisciplinares de cada
um dos espaços regulados sob os dois primeiros regimes citados – Regime Jurídico das
Águas e Regime Jurídico de Solo e Subsolo – e sua relação com o Direito Brasileiro.
Como a determinação desses limites depende, em alguns casos, do método de determi-
nação da chamada “linha de base”, descreve-se sucintamente o método, antes de avan-
çar sobre os regimes específicos.
2.1. Os métodos de Linhas de Base normais e retas
A determinação de limites geográficos entre Estados sempre gerou controvérsias. Na his-
tória do Brasil, por exemplo, algumas dessas controvérsias foram resolvidas por arbitra-
mento internacional, como as questões das Missões (1889), do Amapá (1900) e da Guiana
Inglesa (1901); outras, por acordo político entabulado em tratado, como a questão do
Acre (1903); outras, ainda, pelo uso da força, como o tratado de paz ao fim da Guerra do
Paraguai (1872). Ao final desses processos, as fronteiras terrestres brasileiras ganharam
contornos definitivos, reconhecidos por todos os Estados envolvidos. E o mar ?
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Alguns autores, como Roach (2013), relutam em usar o termo “fronteira marítima” ao
tratarem dos limites marítimos, uma vez que o método de linhas de base tem origem
nas cartas náuticas produzidas unilateralmente pelo Estado costeiro, não sendo, por-
tanto, mandatórias. Por outro lado, a definição da extensão e dos limites territoriais
6 A arbitragem especial do Anexo VIII difere da Arbitragem do Anexo VII pelo seu objeto, conforme seu
artigo 1º: “1) pescas, 2) proteção e preservação do meio marinho, 3) investigação científica marinha ou
4) navegação, incluindo a poluição proveniente de embarcações e por alijamento.”
7 Há divergências também no plano interno sobre as fronteiras marítimas entre os estados da federação
(Paraná, Santa Catarina e São Paulo) por conta dos royalties do petróleo, como bem ilustra a Ação Cível
Originária (ACO) nº 444, em trâmite desde 1991 no Supremo Tribunal Federal (STF). Disponível em:
<http://portal.stf.jus.br/processos/detalheasp?incidente =1524940>. Acesso em: 28 abr. 2021.
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