Page 34 - Brasil e o Mar no Século XXI
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1ª Parte: Direito e Segurança no Mar
                                                                   CAPÍTULO I: DIREITO DO MAR
                e sua Conferência de 1982 como partes do conjunto de convenções de proteção ao
                meio ambiente humano inaugurado em 1972 com a Conferência de Estocolmo: Eco-
                92, Joanesburgo 2002 e Rio+20 em 2012;

            •   Regime Jurídico de Exploração dos Fundos Marinhos, que inclui a Área (artigos 136
                a  155),  as  competências  e  a  atuação  da  Autoridade  Internacional  dos  Fundos
                Marinhos (Autoridade) e da Empresa (artigos 156 a 171), além do expresso no Anexo
                III (Condições Básicas para a Prospecção, Exploração e Aproveitamento) e no Anexo
                IV (Estatuto da Empresa);
            •   Regime  Jurídico  de  Investigação  Científica  Marinha,  Desenvolvimento  e  Transferência
                de Tecnologia (Partes XIII e XIV; artigos 238 a 278), que se associa ao Regime de
                Exploração dos Fundos Marinhos e se conecta com a temática de biodiversidade e
                propriedade intelectual.
            A CNUDM também estabelece um Sistema de Solução de Controvérsias (Parte XV, ar-
            tigos 279 a 299) que conta com uma corte internacional com sede em Hamburgo, na
            Alemanha: o Tribunal Internacional do Direito do Mar, cujo estatuto está descrito no
            Anexo VI, foi instalado em 1995 e fomenta a conciliação (Anexo V), a arbitragem (Anexo
            VII) e a arbitragem especial .
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            Neste capítulo, são considerados alguns aspectos jurídicos e interdisciplinares de cada
            um dos espaços regulados sob os dois primeiros regimes citados – Regime Jurídico das
            Águas e Regime Jurídico de Solo e Subsolo – e sua relação com o Direito Brasileiro.
            Como a determinação desses limites depende, em alguns casos, do método de determi-
            nação da chamada “linha de base”, descreve-se sucintamente o método, antes de avan-
            çar sobre os regimes específicos.



            2.1. Os métodos de Linhas de Base normais e retas
            A determinação de limites geográficos entre Estados sempre gerou controvérsias. Na his-
            tória do Brasil, por exemplo, algumas dessas controvérsias foram resolvidas por arbitra-
            mento internacional, como as questões das Missões (1889), do Amapá (1900) e da Guiana
            Inglesa (1901); outras, por acordo político entabulado em tratado, como a questão do
            Acre (1903); outras, ainda, pelo uso da força, como o tratado de paz ao fim da Guerra do
            Paraguai (1872). Ao final desses processos, as fronteiras terrestres brasileiras ganharam
            contornos definitivos, reconhecidos por todos os Estados envolvidos. E o mar ?
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            Alguns autores, como Roach (2013), relutam em usar o termo “fronteira marítima” ao
            tratarem dos limites marítimos, uma vez que o método de linhas de base tem origem
            nas cartas náuticas produzidas unilateralmente pelo Estado costeiro, não sendo, por-
            tanto, mandatórias. Por outro lado, a definição da extensão e dos limites territoriais

            6 A arbitragem especial do Anexo VIII difere da Arbitragem do Anexo VII pelo seu objeto, conforme seu
            artigo 1º: “1) pescas, 2) proteção e preservação do meio marinho, 3) investigação científica marinha ou
            4) navegação, incluindo a poluição proveniente de embarcações e por alijamento.”
            7 Há divergências também no plano interno sobre as fronteiras marítimas entre os estados da federação
            (Paraná, Santa Catarina e São Paulo) por conta dos royalties do petróleo, como bem ilustra a Ação Cível
            Originária (ACO) nº 444, em trâmite desde 1991 no Supremo Tribunal Federal (STF). Disponível em:
            <http://portal.stf.jus.br/processos/detalheasp?incidente =1524940>. Acesso em: 28 abr. 2021.


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