Page 31 - Brasil e o Mar no Século XXI
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Centro de Excelência para o Mar Brasileiro
            O BRASIL E O MAR NO SÉCULO XXI
                             Artigo 1º O mar territorial dos Estados Unidos do Brasil compreende todas
                             as águas que banham o litoral do país, desde o cabo Orange, na foz do rio
                             Oiapoque, ao arroio Chuí, no estado do Rio Grande do Sul, numa faixa de
                             seis milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha da baixa-mar,
                             adotada  como  referência  nas  cartas  náuticas  brasileiras.  (...)  Artigo  2º
                             Uma zona contígua de seis milhas marítimas de largura, medidas a partir
                             do limite externo das águas territoriais, está sob a jurisdição dos Estados
                             Unidos do Brasil no que concerne à prevenção e à repressão das infrações
                             da lei brasileira em matéria de polícia aduaneira, fiscal, sanitária ou de
                             imigração. Artigo 3º Numa zona de seis milhas marítimas medidas a par-
                             tir do limite externo das águas territoriais (artigo 1º), os Estados Unidos
                             do Brasil têm os mesmos direitos exclusivos de pesca, de jurisdição em
                             matéria de pesca e de exploração dos recursos vivos do mar, que lhe ca-
                             bem em seu mar territorial.



            Finalmente, em 1973, começava a III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito
            do Mar (CNUDM), que seria coroada, após 11 sessões plenárias, com a abertura para
            assinatura da CNUDM em 10 de dezembro de 1982 em Montego Bay, na Jamaica (MORE,
            2013 e SOARES, 2001). A CNUDM entrou em vigor internacionalmente em 1994 e no
            Brasil em 1995, de acordo com o Decreto nº 1.530/1995 (BRASIL, 1995). É considerada
            por More (2013) como um tratado guarda-chuva (umbrella-treaty), cuja definição é dada
            por Soares (2001):



                             A  ideia  é  de  um  tratado  amplo,  que  deverá,  à  semelhança  de  um
                             guarda-chuva, abrigar outros atos internacionais menos solenes e firmados
                             em complementação àquele, ou, melhor dito, uma ficção de que haveria
                             continuidade dos procedimentos de negociação, sem necessidade de sole-
                             nidades que cercaram a adoção daquele.



            Participaram  das  11  plenárias  cerca  de  170  Estados,  incluindo  países  que  não  eram
            membros da ONU. A CNUDM, com 17 partes, 320 artigos e nove anexos, passou a vigorar
            em nível internacional um ano após o 60º depósito de instrumento de ratificação no dia
            16 de novembro de 1994. Em 31 de março de 2018, a CNUDM contava com 168 Estados-
            partes, incluindo o Brasil.
            Em seu preâmbulo (terceiro considerandum), a CNUDM preceitua que “os problemas
            do espaço oceânico estão estreitamente inter-relacionados e devem ser considera-
            dos como um todo” (BRASIL, 1995). Assim, a delimitação de espaços marítimos, o
            controle ambiental, a investigação científica marinha, as atividades econômicas e
            comerciais, a transferência de tecnologia e a solução pacífica de controvérsias sobre
            os temas do mar não podem ser tratados isoladamente, pois não podem ser objeto da
            vontade única e exclusiva de apenas um Estado. São, ainda, temas inesgotáveis em
            sua grande riqueza.


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