Page 31 - Brasil e o Mar no Século XXI
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Centro de Excelência para o Mar Brasileiro
O BRASIL E O MAR NO SÉCULO XXI
Artigo 1º O mar territorial dos Estados Unidos do Brasil compreende todas
as águas que banham o litoral do país, desde o cabo Orange, na foz do rio
Oiapoque, ao arroio Chuí, no estado do Rio Grande do Sul, numa faixa de
seis milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha da baixa-mar,
adotada como referência nas cartas náuticas brasileiras. (...) Artigo 2º
Uma zona contígua de seis milhas marítimas de largura, medidas a partir
do limite externo das águas territoriais, está sob a jurisdição dos Estados
Unidos do Brasil no que concerne à prevenção e à repressão das infrações
da lei brasileira em matéria de polícia aduaneira, fiscal, sanitária ou de
imigração. Artigo 3º Numa zona de seis milhas marítimas medidas a par-
tir do limite externo das águas territoriais (artigo 1º), os Estados Unidos
do Brasil têm os mesmos direitos exclusivos de pesca, de jurisdição em
matéria de pesca e de exploração dos recursos vivos do mar, que lhe ca-
bem em seu mar territorial.
Finalmente, em 1973, começava a III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito
do Mar (CNUDM), que seria coroada, após 11 sessões plenárias, com a abertura para
assinatura da CNUDM em 10 de dezembro de 1982 em Montego Bay, na Jamaica (MORE,
2013 e SOARES, 2001). A CNUDM entrou em vigor internacionalmente em 1994 e no
Brasil em 1995, de acordo com o Decreto nº 1.530/1995 (BRASIL, 1995). É considerada
por More (2013) como um tratado guarda-chuva (umbrella-treaty), cuja definição é dada
por Soares (2001):
A ideia é de um tratado amplo, que deverá, à semelhança de um
guarda-chuva, abrigar outros atos internacionais menos solenes e firmados
em complementação àquele, ou, melhor dito, uma ficção de que haveria
continuidade dos procedimentos de negociação, sem necessidade de sole-
nidades que cercaram a adoção daquele.
Participaram das 11 plenárias cerca de 170 Estados, incluindo países que não eram
membros da ONU. A CNUDM, com 17 partes, 320 artigos e nove anexos, passou a vigorar
em nível internacional um ano após o 60º depósito de instrumento de ratificação no dia
16 de novembro de 1994. Em 31 de março de 2018, a CNUDM contava com 168 Estados-
partes, incluindo o Brasil.
Em seu preâmbulo (terceiro considerandum), a CNUDM preceitua que “os problemas
do espaço oceânico estão estreitamente inter-relacionados e devem ser considera-
dos como um todo” (BRASIL, 1995). Assim, a delimitação de espaços marítimos, o
controle ambiental, a investigação científica marinha, as atividades econômicas e
comerciais, a transferência de tecnologia e a solução pacífica de controvérsias sobre
os temas do mar não podem ser tratados isoladamente, pois não podem ser objeto da
vontade única e exclusiva de apenas um Estado. São, ainda, temas inesgotáveis em
sua grande riqueza.
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