Page 30 - Brasil e o Mar no Século XXI
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1ª Parte: Direito e Segurança no Mar
CAPÍTULO I: DIREITO DO MAR
para a continuidade dos debates em torno da codificação do Direito do Mar no futuro,
que somente seriam retomados numa conferência quase três décadas depois (LEAGUE
OF NATIONS, 1930, p. 131).
Em 1958, o Direito do Mar voltaria a ser objeto de uma conferência internacional, já
no âmbito das Nações Unidas. Sobre a I Conferência sobre Direito do Mar, de 1958, e a
II Conferência, de 1960, relatam, sucinta e precisamente, More e Rei (2012):
Em 1949, a então recém-criada Comissão de Direito Internacional nas
Nações Unidas, em sua primeira seção, propôs a codificação de um regime
internacional de águas territoriais e alto-mar, cujos trabalhos resultaram
num relatório aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1957
e na realização da I Conferência sobre Direito do Mar, em Genebra, entre
fevereiro e abril de 1958, com a participação de 86 países. (...)
Em 1958, a codificação do Direito do Mar ganha corpo: a I Conferência sobre
Direito do Mar resulta em quatro convenções e um protocolo: a Convenção
sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, a Convenção sobre o Alto-Mar, a
Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Biológicos do Alto-
Mar, a Convenção sobre a Plataforma Continental e o Protocolo Opcional
relativo à Solução de Controvérsias.
O documento final da I Conferência solicitou ao Secretário-Geral a reali-
zação de uma II Conferência sobre Direito do Mar, entre março e abril de
1960, cujo objetivo seria concluir as negociações e um texto para delimi-
tação da largura do mar territorial e de limites de pesca, que não encon-
traram consenso na Convenção sobre Mar Territorial e Zona Contígua de
1958. Em linhas gerais e de forma bastante resumida, a doutrina relata a
II Conferência como um grande fracasso representado pela divisão entre
dois grupos, um em favor da delimitação do mar territorial em seis milhas
náuticas e outro em 12 milhas náuticas.
A Convenção sobre Mar Territorial e Zona Contígua de 1958, contudo, conseguiu con-
senso para definir o conceito de “linha de base”, a partir da qual se passou a medir o mar
territorial, sem, entretanto, indicar uma distância delimitadora do mar territorial ou da
zona contígua: seis ou doze milhas?
O Brasil não assinou a Convenção de 1958, que entrou em vigor em 22 de novembro de
1964 e foi ratificada por países como Estados Unidos, Reino Unido e União Soviética.
Não a assinou, mas o Decreto nº 44/1966 fixou pela primeira vez os limites do mar terri-
torial e da zona contígua do Brasil, adotando-se o critério de seis milhas marítimas . Em
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1969, o Decreto nº 553 reviu apenas o limite do mar territorial para 12 milhas e, em 1970,
o Decreto-Lei nº 1.098 retificou o limite do mar territorial do Brasil para 200 milhas,
medida que perduraria até 1993.
5 Revogado pelo Decreto nº 553/1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
-lei/1965-1988/Del0044.htm. Acesso em 28 abr. 2021.
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