Page 30 - Brasil e o Mar no Século XXI
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1ª Parte: Direito e Segurança no Mar
                                                                   CAPÍTULO I: DIREITO DO MAR
            para a continuidade dos debates em torno da codificação do Direito do Mar no futuro,
            que somente seriam retomados numa conferência quase três décadas depois (LEAGUE
            OF NATIONS, 1930, p. 131).

            Em 1958, o Direito do Mar voltaria a ser objeto de uma conferência internacional, já
            no âmbito das Nações Unidas. Sobre a I Conferência sobre Direito do Mar, de 1958, e a
            II Conferência, de 1960, relatam, sucinta e precisamente, More e Rei (2012):




                             Em  1949,  a  então  recém-criada  Comissão  de  Direito  Internacional  nas
                             Nações Unidas, em sua primeira seção, propôs a codificação de um regime
                             internacional de águas territoriais e alto-mar, cujos trabalhos resultaram
                             num relatório aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1957
                             e na realização da I Conferência sobre Direito do Mar, em Genebra, entre
                             fevereiro e abril de 1958, com a participação de 86 países. (...)
                             Em 1958, a codificação do Direito do Mar ganha corpo: a I Conferência sobre
                             Direito do Mar resulta em quatro convenções e um protocolo: a Convenção
                             sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, a Convenção sobre o Alto-Mar, a
                             Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Biológicos do Alto-
                             Mar, a Convenção sobre a Plataforma Continental e o Protocolo Opcional
                             relativo à Solução de Controvérsias.
                             O documento final da I Conferência solicitou ao Secretário-Geral a reali-
                             zação de uma II Conferência sobre Direito do Mar, entre março e abril de
                             1960, cujo objetivo seria concluir as negociações e um texto para delimi-
                             tação da largura do mar territorial e de limites de pesca, que não encon-
                             traram consenso na Convenção sobre Mar Territorial e Zona Contígua de
                             1958. Em linhas gerais e de forma bastante resumida, a doutrina relata a
                             II Conferência como um grande fracasso representado pela divisão entre
                             dois grupos, um em favor da delimitação do mar territorial em seis milhas
                             náuticas e outro em 12 milhas náuticas.


            A Convenção sobre Mar Territorial e Zona Contígua de 1958, contudo, conseguiu con-
            senso para definir o conceito de “linha de base”, a partir da qual se passou a medir o mar
            territorial, sem, entretanto, indicar uma distância delimitadora do mar territorial ou da
            zona contígua: seis ou doze milhas?

            O Brasil não assinou a Convenção de 1958, que entrou em vigor em 22 de novembro de
            1964 e foi ratificada por países como Estados Unidos, Reino Unido e União Soviética.
            Não a assinou, mas o Decreto nº 44/1966 fixou pela primeira vez os limites do mar terri-
            torial e da zona contígua do Brasil, adotando-se o critério de seis milhas marítimas . Em
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            1969, o Decreto nº 553 reviu apenas o limite do mar territorial para 12 milhas e, em 1970,
            o Decreto-Lei nº 1.098 retificou o limite do mar territorial do Brasil para 200 milhas,
            medida que perduraria até 1993.
            5 Revogado  pelo  Decreto  nº  553/1969.  Disponível  em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
            -lei/1965-1988/Del0044.htm. Acesso em 28 abr. 2021.


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