Page 29 - Brasil e o Mar no Século XXI
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Centro de Excelência para o Mar Brasileiro
O BRASIL E O MAR NO SÉCULO XXI
náuticas (i.e., navegação), as ciências políticas (i.e., geopolítica e relações internacio-
nais), as ciências sociais aplicadas (i.e., direito do mar e economia marítima) e, mais
recentemente, as ciências do mar, um amálgama interdisciplinar de ciências humanas,
biológicas e exatas .
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No Brasil, a evolução da percepção sobre a importância do mar segue essa mesma lógi-
ca histórica, desde o descobrimento, a ocupação do litoral e a defesa contra os invasores
holandeses e franceses no século XVII. Sem maiores digressões, os mais recentes des-
ses momentos se situam no século XX e tratam da delimitação, dos direitos e deveres
sobre o espaço oceânico brasileiro: as primeiras leis sobre a definição da extensão do
mar territorial e da zona contígua na década de 1960; a assinatura (1982), a ratificação
(1987) e a entrada em vigor internacionalmente e para o Brasil (1994) da Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) ; e o pleito para a extensão da pla-
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taforma continental para além do limite de 200 milhas náuticas . O Brasil participou e
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participa ativamente da codificação do Direito do Mar.
A primeira tentativa de codificação do Direito do Mar ocorreu num foro multilateral
promovido pela Liga das Nações – a Conferência de Codificação de Haia de 1930 –, que
se propôs a codificar três tópicos: nacionalidade, águas territoriais e responsabilidade
dos Estados por danos causados em seu território a pessoas ou propriedades estrangei-
ras (LEAGUE OF NATIONS, 1930).
O Segundo Comitê daquela Conferência tratou do tema das águas territoriais e, diferen-
temente do Primeiro Comitê, exitoso sobre os temas da nacionalidade, fracassou nas ne-
gociações para um acordo sobre “mar territorial”, expressão usada no texto oficial, que
se passou a adotar por costume. Nas palavras duras e realistas do relatório do Segundo
Comitê, foi impossível chegar a um acordo, dadas as divergências entre os Estados parti-
cipantes, especialmente no que tange à largura do mar territorial e das linhas de base a
partir das quais ele deveria ser medido (LEAGUE OF NATIONS, 1930, p. 56 e 123).
Apesar do fracasso, um conjunto de draft articles (minutas de texto de convenção) foi
provisoriamente aprovado pelo Segundo Comitê e submetido pela Conferência ao
Conselho da Liga das Nações. O objetivo era que essas minutas servissem como base
2 As ciências do mar correspondem à área do saber que se dedica à produção e à disseminação de conhe-
cimentos sobre os componentes, processos e recursos do ambiente marinho e das zonas de transição
(KRUG, 2012).
3 É altamente recomendável que a interpretação da CNUDM seja realizada tomando como base um dos
seus textos oficiais em inglês, espanhol, francês, chinês ou russo, especialmente quando o pesquisador
esteja diante da natureza e do conteúdo jurídico de algum termo. Nesse sentido, veja-se a hermenêutica
empregada pelo Tribunal Internacional do Direito do Mar sobre o termo responsibility nos cinco idiomas
da CNUDM (ITLOS, 2011, p. 30-31, §64-71).
4 De acordo com a Organização Hidrográfica Internacional, uma milha marítima internacional é, em
tradução livre do original pelo autor, “a unidade de medida igual a 1.852 metros. Este valor foi aprovado
pela Conferência Hidrográfica Internacional de 1929 e tem sido adotada pela maioria dos Estados”. O
símbolo da “milha marítima” ou “milha náutica” como unidade de medida no Sistema Internacional (SI)
é “M”, que também usado como símbolo de unidade de medida para a milha marítima pela Comissão
de Limites da Plataforma Continental. Neste estudo, para evitar debates técnicos, já que o símbolo “nm”
utilizado pelo Tribunal Internacional do Direito do Mar e por parte da doutrina corresponde, no SI, a
rigor, à unidade de medida “nanômetro”, utilizaremos a forma extensa em português “milha marítima”
usada no anexo ao Decreto nº 1.530/1995 (BRASIL, 1995).
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