Page 29 - Brasil e o Mar no Século XXI
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Centro de Excelência para o Mar Brasileiro
            O BRASIL E O MAR NO SÉCULO XXI
            náuticas (i.e., navegação), as ciências políticas (i.e., geopolítica e relações internacio-
            nais), as ciências sociais aplicadas (i.e., direito do mar e economia marítima) e, mais
            recentemente, as ciências do mar, um amálgama interdisciplinar de ciências humanas,
            biológicas e exatas .
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            No Brasil, a evolução da percepção sobre a importância do mar segue essa mesma lógi-
            ca histórica, desde o descobrimento, a ocupação do litoral e a defesa contra os invasores
            holandeses e franceses no século XVII. Sem maiores digressões, os mais recentes des-
            ses momentos se situam no século XX e tratam da delimitação, dos direitos e deveres
            sobre o espaço oceânico brasileiro: as primeiras leis sobre a definição da extensão do
            mar territorial e da zona contígua na década de 1960; a assinatura (1982), a ratificação
            (1987) e a entrada em vigor internacionalmente e para o Brasil (1994) da Convenção
            das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) ; e o pleito para a extensão da pla-
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            taforma continental para além do limite de 200 milhas náuticas . O Brasil participou e
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            participa ativamente da codificação do Direito do Mar.
            A primeira tentativa de codificação do Direito do Mar ocorreu num foro multilateral
            promovido pela Liga das Nações – a Conferência de Codificação de Haia de 1930 –, que
            se propôs a codificar três tópicos: nacionalidade, águas territoriais e responsabilidade
            dos Estados por danos causados em seu território a pessoas ou propriedades estrangei-
            ras (LEAGUE OF NATIONS, 1930).

            O Segundo Comitê daquela Conferência tratou do tema das águas territoriais e, diferen-
            temente do Primeiro Comitê, exitoso sobre os temas da nacionalidade, fracassou nas ne-
            gociações para um acordo sobre “mar territorial”, expressão usada no texto oficial, que
            se passou a adotar por costume. Nas palavras duras e realistas do relatório do Segundo
            Comitê, foi impossível chegar a um acordo, dadas as divergências entre os Estados parti-
            cipantes, especialmente no que tange à largura do mar territorial e das linhas de base a
            partir das quais ele deveria ser medido (LEAGUE OF NATIONS, 1930, p. 56 e 123).
            Apesar do fracasso, um conjunto de draft articles (minutas de texto de convenção) foi
            provisoriamente  aprovado  pelo  Segundo  Comitê  e  submetido  pela  Conferência  ao
            Conselho da Liga das Nações. O objetivo era que essas minutas servissem como base


            2 As ciências do mar correspondem à área do saber que se dedica à produção e à disseminação de conhe-
            cimentos sobre os componentes, processos e recursos do ambiente marinho e das zonas de transição
            (KRUG, 2012).
            3 É altamente recomendável que a interpretação da CNUDM seja realizada tomando como base um dos
            seus textos oficiais em inglês, espanhol, francês, chinês ou russo, especialmente quando o pesquisador
            esteja diante da natureza e do conteúdo jurídico de algum termo. Nesse sentido, veja-se a hermenêutica
            empregada pelo Tribunal Internacional do Direito do Mar sobre o termo responsibility nos cinco idiomas
            da CNUDM (ITLOS, 2011, p. 30-31, §64-71).
            4 De acordo com a Organização Hidrográfica Internacional, uma milha marítima internacional é, em
            tradução livre do original pelo autor, “a unidade de medida igual a 1.852 metros. Este valor foi aprovado
            pela Conferência Hidrográfica Internacional de 1929 e tem sido adotada pela maioria dos Estados”. O
            símbolo da “milha marítima” ou “milha náutica” como unidade de medida no Sistema Internacional (SI)
            é “M”, que também usado como símbolo de unidade de medida para a milha marítima pela Comissão
            de Limites da Plataforma Continental. Neste estudo, para evitar debates técnicos, já que o símbolo “nm”
            utilizado pelo Tribunal Internacional do Direito do Mar e por parte da doutrina corresponde, no SI, a
            rigor, à unidade de medida “nanômetro”, utilizaremos a forma extensa em português “milha marítima”
            usada no anexo ao Decreto nº 1.530/1995 (BRASIL, 1995).


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