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Marinha Mercante
CMG (RM1) Luis Fernando Resano
O capítulo VIII da terceira edição do livro “O Brasil e o Mar no Século XXI" atualizou temas relevantes da
Marinha Mercante Brasileira, em especial para a cabotagem.
Um fator mais recente e muito importante foi que em 2020 o Poder Executivo apresentou projeto de lei,
que ficou conhecido como BR do Mar, entretanto seu conteúdo ia muito além da criação de um
Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem – BR do Mar. Após o normal período de tramitação Matéria:
no Congresso Nacional, onde os debates e divergências vieram à tona, finalmente em 07 de janeiro de
2022 foi promulgada a Lei nº 14.301 que posteriormente teve vetos retirados pelo Congresso Nacional.
A citada lei, além de criar o Programa BR do Mar, como tratado no capítulo do livro, também fez Marinha Mercante
alterações consideráveis na Lei nº 9.432/97, que é conhecida como a lei da navegação.
Antes mesmo de atualizarmos sobre o que foi deliberado, ainda que a efetividade do Programa BR do
Mar dependa de um Decreto regulamentador, cujo texto foi debatido ao longo do ano de 2022, mas com
a troca de governo voltou ao início, vamos citar o que foi alterado pela Lei nº 14.301/2022 em relação à
Lei nº 9.432/97
Nas definições a alteração do que é uma empresa brasileira de navegação – EBN houve alteração
radical e com grande preocupação para a soberania do país por permitir que possam ser criadas
empresas para atuar no segmento de navegação sem que tenham a propriedade de embarcações. A
bem da verdade, com a leitura completa da lei será verificado que isto só é possível para operar na
cabotagem, como veremos mais à frente.
De uma forma inovadora, foi criado o conceito de empresa brasileira de investimento na navegação, o
que pode ser bastante interessante no futuro para empresas que desejem investir, mas não queiram
correr o risco de operar na atividade, ou seja a empresa poderá encomendar embarcações em estaleiros
brasileiros com os mesmos direitos de uma EBN, podendo repassar esses direitos a terceiros, o que
passa a ser o ponto de preocupação com o abuso da regra se não for muito bem regulada e entendemos
que a ANTAQ é competente para tal.
Como indicado anteriormente, a lei também permitiu que navios estrangeiros possam ser afretados a
casco nu com substituição de bandeira (pela brasileira) sem que seja proporcional à frota de propriedade
da EBN. A possibilidade de afretamento nesta modalidade, que é quando a EBN assume todas as
responsabilidades sobre o navio como tripular, realizar manutenção e docagem, etc., porém sempre
numa proporcionalidade da frota de propriedade já existia. Esta abertura para se tornar EBN sem
investimento em patrimônio poderá afastar novos investimento no setor e passarmos a operar apenas
com navios afretados, o que pode comprometer a nossa soberania em momentos de crise por falta de
domínio sobre a propriedade.
Voltando ao Programa BR do Mar, lembramos, como citado no capítulo do livro, que o que se desejava
era aumentar a oferta de transporte de cabotagem, com redução de custo operacional, entretanto a
avaliação que temos até agora é de que a única fonte de custo operacional enfrentada foi o custo da
mão de obra, ou seja, a possibilidade de nestes navios que operarão na cabotagem com bandeira
estrangeira (o que a Lei nº 9.432/97 trata como exceção) possam ter apenas o Comandante e o Chefe
de Máquinas brasileiros, o que já indica um dano ao país, pois deixaríamos de gerar postos de trabalho
para brasileiros, mas ao tentar corrigir isto o legislador foi um tanto quanto infeliz pois garantiu o uso de
marítimos estrangeiros, porem exportou os custos trabalhistas a estes trabalhadores, portanto não é
esperado redução de custo operacional.
As possibilidades de afretamento de navios estrangeiros no Programa BR do Mar foram tratadas no
capítulo e não tiveram alterações.
Desta forma aproveitamos para fazer uma atualização dos números da cabotagem onde o anuário
estatístico da ANTAQ indicou que em 2022 foram transportadas 203,2 milhões de toneladas na
cabotagem o que representou uma redução de 1,76% em relação a 2021.
Informativo CEMBRA Nº 14 - Edição Semestral 16