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Marinha Mercante

                                   CMG (RM1) Luis Fernando Resano



    O capítulo VIII da terceira edição do livro “O Brasil e o Mar no Século XXI" atualizou temas relevantes da
    Marinha Mercante Brasileira, em especial para a cabotagem.
    Um fator mais recente e muito importante foi que em 2020 o Poder Executivo apresentou projeto de lei,
    que  ficou  conhecido  como  BR  do  Mar,  entretanto  seu  conteúdo  ia  muito  além  da  criação  de  um
    Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem – BR do Mar. Após o normal período de tramitação               Matéria:
    no Congresso Nacional, onde os debates e divergências vieram à tona, finalmente em 07 de janeiro de
    2022 foi promulgada a Lei nº 14.301 que posteriormente teve vetos retirados pelo Congresso Nacional.
    A  citada  lei,  além  de  criar  o  Programa  BR  do  Mar,  como  tratado  no  capítulo  do  livro,  também  fez  Marinha Mercante
    alterações consideráveis na Lei nº 9.432/97, que é conhecida como a lei da navegação.
    Antes mesmo de atualizarmos sobre o que foi deliberado, ainda que a efetividade do Programa BR do
    Mar dependa de um Decreto regulamentador, cujo texto foi debatido ao longo do ano de 2022, mas com
    a troca de governo voltou ao início, vamos citar o que foi alterado pela Lei nº 14.301/2022 em relação à
    Lei nº 9.432/97
    Nas  definições  a  alteração  do  que  é  uma  empresa  brasileira  de  navegação  –  EBN  houve  alteração
    radical  e  com  grande  preocupação  para  a  soberania  do  país  por  permitir  que  possam  ser  criadas
    empresas para atuar no segmento de navegação sem que tenham a propriedade de embarcações. A
    bem  da  verdade,  com  a  leitura  completa  da  lei  será  verificado  que  isto  só  é  possível  para  operar  na
    cabotagem, como veremos mais à frente.
    De uma forma inovadora, foi criado o conceito de empresa brasileira de investimento na navegação, o
    que  pode  ser  bastante  interessante  no  futuro  para  empresas  que  desejem  investir,  mas  não  queiram
    correr o risco de operar na atividade, ou seja a empresa poderá encomendar embarcações em estaleiros
    brasileiros com os mesmos direitos de uma EBN, podendo repassar esses direitos a terceiros, o que
    passa a ser o ponto de preocupação com o abuso da regra se não for muito bem regulada e entendemos
    que a ANTAQ é competente para tal.
    Como indicado anteriormente, a lei também permitiu que navios estrangeiros possam ser afretados a
    casco nu com substituição de bandeira (pela brasileira) sem que seja proporcional à frota de propriedade
    da  EBN.  A  possibilidade  de  afretamento  nesta  modalidade,  que  é  quando  a  EBN  assume  todas  as
    responsabilidades  sobre  o  navio  como  tripular,  realizar  manutenção  e  docagem,  etc.,  porém  sempre
    numa  proporcionalidade  da  frota  de  propriedade  já  existia.  Esta  abertura  para  se  tornar  EBN  sem
    investimento em patrimônio poderá afastar novos investimento no setor e passarmos a operar apenas
    com navios afretados, o que pode comprometer a nossa soberania em momentos de crise por falta de
    domínio sobre a propriedade.
    Voltando ao Programa BR do Mar, lembramos, como citado no capítulo do livro, que o que se desejava
    era  aumentar  a  oferta  de  transporte  de  cabotagem,  com  redução  de  custo  operacional,  entretanto  a
    avaliação que temos até agora é de que a única fonte de custo operacional enfrentada foi o custo da
    mão  de  obra,  ou  seja,  a  possibilidade  de  nestes  navios  que  operarão  na  cabotagem  com  bandeira
    estrangeira (o que a Lei nº 9.432/97 trata como exceção) possam ter apenas o Comandante e o Chefe
    de Máquinas brasileiros, o que já indica um dano ao país, pois deixaríamos de gerar postos de trabalho
    para brasileiros, mas ao tentar corrigir isto o legislador foi um tanto quanto infeliz pois garantiu o uso de
    marítimos  estrangeiros,  porem  exportou  os  custos  trabalhistas  a  estes  trabalhadores,  portanto  não  é
    esperado redução de custo operacional.
    As  possibilidades  de  afretamento  de  navios  estrangeiros  no  Programa  BR  do  Mar  foram  tratadas  no
    capítulo e não tiveram alterações.
    Desta  forma  aproveitamos  para  fazer  uma  atualização  dos  números  da  cabotagem  onde  o  anuário
    estatístico  da  ANTAQ  indicou  que  em  2022  foram  transportadas  203,2  milhões  de  toneladas  na
    cabotagem o que representou uma redução de 1,76% em relação a 2021.



             Informativo CEMBRA                                        Nº 14 - Edição Semestral                  16
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