Page 29 - Informativo Cembra - Outubro 2025 - Nº 18
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Outras diretrizes constavam da proposta; porém, vamos nos limitar a estes dois itens, já que,
mesmo com essas iniciativas previstas, ainda dependemos de um decreto regulamentador.
O que mudou na navegação após a Lei nº 14.301/22? Foi viabilizada a criação de Empresas Brasileiras
de Navegação sem a exigência de propriedade de, pelo menos, uma embarcação de propriedade da
empresa brasileira, ou seja, o CAPEX das empresas foi sensivelmente reduzido. Com isso, fi camos
mais expostos ao mercado internacional, pois embarcações que estão operando aqui, diante de
uma alta no mercado de afretamento, podem ser enviadas para o exterior para operar sob outra
bandeira ou em local mais rentável, tendo seu contrato fi nalizado antecipadamente. Além disso, há
redução da soberania que temos sobre essas embarcações.
Felizmente, as novas empresas que foram outorgadas, com base nessa possibilidade de não ter
embarcações próprias, pertencem a grupos com altos investimentos no Brasil e que, por vezes,
também operam no exterior. Isso pode ser considerado positivo, pois afasta, ao menos parcialmente,
o risco da volatilidade do mercado internacional e de crises como as que ocorrem no setor aéreo,
onde o pagamento do leasing das aeronaves leva as empresas à recuperação judicial.
Mas o que ainda não funciona, devido à falta do decreto regulamentador, vai alterar o cenário? Muito
pouco provável, pois as opções a serem regulamentadas — em especial a que trata da ampliação da
frota para operar na cabotagem com bandeira estrangeira — dependerão da propriedade da frota
para multiplicá-la, e não da posse da embarcação. Difi cilmente as empresas terão a propriedade
necessária para utilizar o benefício de operar embarcações estrangeiras na cabotagem.
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